13 de janeiro de 2008

IRRF: Indenização por férias não gozadas

Embora trate-se de assunto pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato é que a Receita Federal do Brasil continua impondo às empresas que, quando do pagamento da indenização das férias não gozadas na rescisão do contrato de trabalho, retenham o imposto de renda.

Tal se dá em virtude do que determina o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99, que em seu art. 43, II, manda tributar valores pagos a título de férias, nos seguintes termos:

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:
[...]
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

Coberto pelo manto vinculação de suas atividades, o Fisco federal com base na norma transcrita acima, impõe às empresas a aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Todavia, tal norma, em que pese esteja inserta no RIR/99, não possui base legal, e fere frontalmente a hipótese de incidência do imposto de renda, uma vez que, nos termos do artigo 43, incisos I e II do Código Tributário Nacional, “o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda e de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais”.

Trata-se de óbvio caso de ilegalidade, como apontado por Higuchi, que, em sua clássica obra “Imposto de Renda das Empresas – Interpretação e Prática”, afirma que:

O disposto no inciso II do art. 43 do RIR/99 que manda tributar os valores pagos a título de férias indenizadas foi inserido sem que tenha base em lei. Com isso, a questão não é de constitucionalidade, mas de ilegalidade. A distinção é importante porque não sendo matéria de inconstitucionalidade a decisão final cabe ao STJ. Isso significa que na esfera judicial a matéria está pacificada com a jurisprudência de que os pagamentos relativos a férias indenizadas não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

Como bem apontado pelo Autor, como se trata de discussão sobre a legalidade da norma em comento, a decisão final cabe ao STJ. E a Corte Superior fez mais do que decidir a questão, editando inclusive a Súmula n° 125, publicada em 15.12.1994, que determina que “o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda”.

Indo mais além, a jurisprudência do STJ continua evoluindo, no sentido de apontar que (a) não é preciso comprovar a necessidade do serviço; (b) a não incidência do imposto de renda aplica-se não só às férias vencidas como também às proporcionais; e (c) também não incide o imposto de renda sobre o acréscimo constitucional de 1/3 sobre o valor indenizado das férias não gozadas. Tal se pode notar do julgamento dos Recursos Especiais n° 980.658/SP e 979.887/SP, e dos dos Agravos Regimentais n° 764.717/SC e 932.030/SP, este último julgado pela Primeira Seção, em decisão publicada em 10.12.2007.

Dessa forma, mostra-se totalmente descabida e até mesmo imoral a exigência perpetrada pelo Fisco federal, que exige dos contribuintes a impetração de mandado de segurança preventivo, caso este procure o Judiciário antes de ser efetivada a retenção e o repasse, ou ajuizamento de ação de repetição de indébito, que leva às infindáveis filas dos precatórios, ou ainda, na pior das hipóteses, simplesmente a perda dos valores indevidamente exigidos a título de imposto de renda.

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