27 de janeiro de 2008

PIS/COFINS: Possibilidade de tomada de créditos no regime monofásico (II)

Em 30.12.2207 foi publicado em Temas Tributários texto que analisava a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS em relação aos produtos sujeitos à incidência monofásica dessas contribuições.

Tendo em vista a relevante modificação normativa concernente ao tema, advinda com a Medida Provisória (MP) nº 413/08, voltamos a abordar o assunto, tecendo as considerações que seguem.

Como é cediço, recentemente foi editada a MP nº 413/08, amplamente noticiada em virtude das alterações que introduziu na legislação da CSLL com objetivo de diminuir os impactos do fim da CPMF sobre a arrecadação, mas que trouxe outras modificações na legislação tributária, especialmente em relação ao PIS/COFINS.

Neste sentido, os artigos 14 e 15 da referida MP modificaram a legislação do PIS/COFINS em ponto especificamente abordado no texto de 30.12.2007, qual seja: a aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/04 sobre a receita da venda de produtos sujeitos à incidência monofásica das aludidas contribuições.

Lembramos que o referido art. 17 da Lei 11.033/04 determina que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Mitigando os impactos da norma acima, a MP nº 413/08 inseriu nos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que elencam os custos/despesas que possibilitam a tomada de crédito de PIS/COFINS, respectivamente os §§ 14 e 22, que, em redação idêntica, dispõem o seguinte:

Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Repare-se que o dispositivo em comento altera a legislação do PIS/COFINS para determinar que as hipóteses de creditamento não se aplicam aos comerciantes dos produtos cuja receita esteja submetida ao regime monofásico de apuração (produtos referidos no § 1º do art. 2º das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03).

Tal dispositivo, a princípio, pode surpreender pela sua desnecessidade àqueles que entendem que o art. 17 da Lei n° 11.033/04 possui somente caráter interpretativo, não se aplicando de forma alguma aos produtos cuja receita esteja sujeita à incidência monofásica das contribuições.

Contudo, a inserção dos §§ 14 e 22 nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, tem servido com um plus na argumentação dos que defendem a tese da revogação, pela Lei n° 11.033/04, da vedação à tomada de créditos na sistemática monofásica.

De fato, com as modificações advindas com a MP n° 413/08, torna-se mais fácil sustentar que até 1º de maio de 2008, quando terão início os efeitos jurídicos dos artigos 14 e 15 da MP nº 413/08, é plenamente válida a tomada de créditos de PIS/COFINS em relação às receitas relacionadas à comercialização dos produtos submetidos à incidência monofásica das contribuições.

Isto porque, a necessidade de exclusão por meio da referida MP confirmaria a hodierna possibilidade de manutenção de créditos por parte dos comerciantes de produtos cuja receita está sujeita à incidência monofásica, indicando que estes efetivamente dão ensejo ao creditamento de PIS/COFINS.

Portanto, diante desta recente alteração normativa, passam a ser mais consistentes os argumentos em prol da tomada de créditos por parte dos contribuintes sujeitos à incidência monofásica do PIS e da COFINS.

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