Em dezembro último, foi inaugurado este espaço com artigo que comentava a inércia legislativa em regulamentar o art. 150, § 5º, da Constituição Federal que estabelece que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.
Ao abrir o ano de 2008, entendemos pertinente noticiar que tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.472/2007, que estabelece “medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, através do documento fiscal ou em painel eletrônico visível no ato da compra”.
O art. 1º da referida proposição determina que, por ocasião da venda de mercadorias e serviços, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência repercuta no preço.
Mais adiante, o § 5º do referido art. 1º, elenca os tributos que deverão ser computados, quais sejam:
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF);
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/ Pasep);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Em que pese os parágrafos 9º, 10, 11 e 12 tragam regras que mascaram um pouco o reflexo tributário decorrente da incidência indireta de alguns tributos – sobre isso, repare-se que a CPMF, que ainda vigia, não consta da listagem do art. 1º, § 5º –, tal fato não chega a macular a iniciativa.
Resta agora acompanhar a tramitação do Projeto e saber se haverá interesse político em por a população a par do quanto esta efetivamente paga a título de impostos e contribuições.
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Ao abrir o ano de 2008, entendemos pertinente noticiar que tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.472/2007, que estabelece “medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, através do documento fiscal ou em painel eletrônico visível no ato da compra”.
O art. 1º da referida proposição determina que, por ocasião da venda de mercadorias e serviços, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência repercuta no preço.
Mais adiante, o § 5º do referido art. 1º, elenca os tributos que deverão ser computados, quais sejam:
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF);
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/ Pasep);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Em que pese os parágrafos 9º, 10, 11 e 12 tragam regras que mascaram um pouco o reflexo tributário decorrente da incidência indireta de alguns tributos – sobre isso, repare-se que a CPMF, que ainda vigia, não consta da listagem do art. 1º, § 5º –, tal fato não chega a macular a iniciativa.
Resta agora acompanhar a tramitação do Projeto e saber se haverá interesse político em por a população a par do quanto esta efetivamente paga a título de impostos e contribuições.
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