17 de fevereiro de 2008

Quinto Constitucional: Rejeição da lista sêxtupla pelo STJ é flagrantemente inconstitucional

Em que pese o tema fuja ao âmbito do Direito Tributário, não podemos deixar de nos manifestar acerca da recente rejeição pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) da lista com o nome dos seis indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, reservada ao quinto constitucional.

Sem perdermos tempo com os debates sobre a questão, gostaríamos somente de frisar o que determina a Constituição Federal (CF).

Neste sentido, repare-se o que dispõe o art. 104 da CF:

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


Regulando a questão, o art. 94 da CF estabelece o seguinte:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


Ressalte-se: uma vez recebida as indicações, cabe ao tribunal tão-somente formar lista tríplice e enviá-la ao Executivo.

A discricionariedade dos tribunais se limita, portanto, a escolher três dentre os seis indicados, nada mais.

Enfim, o fato é: torna-se cada vez mais difícil encontrar ânimo para discutir o direito em um país onde a classe dos magistrados está irreversivelmente convicta de sua onipotência... simplesmente lamentável.

Todos os direitos reservados a Temas Tributários ©