27 de janeiro de 2008

PIS/COFINS: Possibilidade de tomada de créditos no regime monofásico (II)

Em 30.12.2207 foi publicado em Temas Tributários texto que analisava a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS em relação aos produtos sujeitos à incidência monofásica dessas contribuições.

Tendo em vista a relevante modificação normativa concernente ao tema, advinda com a Medida Provisória (MP) nº 413/08, voltamos a abordar o assunto, tecendo as considerações que seguem.

Como é cediço, recentemente foi editada a MP nº 413/08, amplamente noticiada em virtude das alterações que introduziu na legislação da CSLL com objetivo de diminuir os impactos do fim da CPMF sobre a arrecadação, mas que trouxe outras modificações na legislação tributária, especialmente em relação ao PIS/COFINS.

Neste sentido, os artigos 14 e 15 da referida MP modificaram a legislação do PIS/COFINS em ponto especificamente abordado no texto de 30.12.2007, qual seja: a aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/04 sobre a receita da venda de produtos sujeitos à incidência monofásica das aludidas contribuições.

Lembramos que o referido art. 17 da Lei 11.033/04 determina que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Mitigando os impactos da norma acima, a MP nº 413/08 inseriu nos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que elencam os custos/despesas que possibilitam a tomada de crédito de PIS/COFINS, respectivamente os §§ 14 e 22, que, em redação idêntica, dispõem o seguinte:

Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Repare-se que o dispositivo em comento altera a legislação do PIS/COFINS para determinar que as hipóteses de creditamento não se aplicam aos comerciantes dos produtos cuja receita esteja submetida ao regime monofásico de apuração (produtos referidos no § 1º do art. 2º das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03).

Tal dispositivo, a princípio, pode surpreender pela sua desnecessidade àqueles que entendem que o art. 17 da Lei n° 11.033/04 possui somente caráter interpretativo, não se aplicando de forma alguma aos produtos cuja receita esteja sujeita à incidência monofásica das contribuições.

Contudo, a inserção dos §§ 14 e 22 nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, tem servido com um plus na argumentação dos que defendem a tese da revogação, pela Lei n° 11.033/04, da vedação à tomada de créditos na sistemática monofásica.

De fato, com as modificações advindas com a MP n° 413/08, torna-se mais fácil sustentar que até 1º de maio de 2008, quando terão início os efeitos jurídicos dos artigos 14 e 15 da MP nº 413/08, é plenamente válida a tomada de créditos de PIS/COFINS em relação às receitas relacionadas à comercialização dos produtos submetidos à incidência monofásica das contribuições.

Isto porque, a necessidade de exclusão por meio da referida MP confirmaria a hodierna possibilidade de manutenção de créditos por parte dos comerciantes de produtos cuja receita está sujeita à incidência monofásica, indicando que estes efetivamente dão ensejo ao creditamento de PIS/COFINS.

Portanto, diante desta recente alteração normativa, passam a ser mais consistentes os argumentos em prol da tomada de créditos por parte dos contribuintes sujeitos à incidência monofásica do PIS e da COFINS.

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13 de janeiro de 2008

IRRF: Indenização por férias não gozadas

Embora trate-se de assunto pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato é que a Receita Federal do Brasil continua impondo às empresas que, quando do pagamento da indenização das férias não gozadas na rescisão do contrato de trabalho, retenham o imposto de renda.

Tal se dá em virtude do que determina o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99, que em seu art. 43, II, manda tributar valores pagos a título de férias, nos seguintes termos:

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:
[...]
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

Coberto pelo manto vinculação de suas atividades, o Fisco federal com base na norma transcrita acima, impõe às empresas a aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Todavia, tal norma, em que pese esteja inserta no RIR/99, não possui base legal, e fere frontalmente a hipótese de incidência do imposto de renda, uma vez que, nos termos do artigo 43, incisos I e II do Código Tributário Nacional, “o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda e de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais”.

Trata-se de óbvio caso de ilegalidade, como apontado por Higuchi, que, em sua clássica obra “Imposto de Renda das Empresas – Interpretação e Prática”, afirma que:

O disposto no inciso II do art. 43 do RIR/99 que manda tributar os valores pagos a título de férias indenizadas foi inserido sem que tenha base em lei. Com isso, a questão não é de constitucionalidade, mas de ilegalidade. A distinção é importante porque não sendo matéria de inconstitucionalidade a decisão final cabe ao STJ. Isso significa que na esfera judicial a matéria está pacificada com a jurisprudência de que os pagamentos relativos a férias indenizadas não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

Como bem apontado pelo Autor, como se trata de discussão sobre a legalidade da norma em comento, a decisão final cabe ao STJ. E a Corte Superior fez mais do que decidir a questão, editando inclusive a Súmula n° 125, publicada em 15.12.1994, que determina que “o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda”.

Indo mais além, a jurisprudência do STJ continua evoluindo, no sentido de apontar que (a) não é preciso comprovar a necessidade do serviço; (b) a não incidência do imposto de renda aplica-se não só às férias vencidas como também às proporcionais; e (c) também não incide o imposto de renda sobre o acréscimo constitucional de 1/3 sobre o valor indenizado das férias não gozadas. Tal se pode notar do julgamento dos Recursos Especiais n° 980.658/SP e 979.887/SP, e dos dos Agravos Regimentais n° 764.717/SC e 932.030/SP, este último julgado pela Primeira Seção, em decisão publicada em 10.12.2007.

Dessa forma, mostra-se totalmente descabida e até mesmo imoral a exigência perpetrada pelo Fisco federal, que exige dos contribuintes a impetração de mandado de segurança preventivo, caso este procure o Judiciário antes de ser efetivada a retenção e o repasse, ou ajuizamento de ação de repetição de indébito, que leva às infindáveis filas dos precatórios, ou ainda, na pior das hipóteses, simplesmente a perda dos valores indevidamente exigidos a título de imposto de renda.

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10 de janeiro de 2008

Projeto de Lei nº 1.472/2007

Em dezembro último, foi inaugurado este espaço com artigo que comentava a inércia legislativa em regulamentar o art. 150, § 5º, da Constituição Federal que estabelece que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

Ao abrir o ano de 2008, entendemos pertinente noticiar que tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.472/2007, que estabelece “medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, através do documento fiscal ou em painel eletrônico visível no ato da compra”.

O art. 1º da referida proposição determina que, por ocasião da venda de mercadorias e serviços, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência repercuta no preço.

Mais adiante, o § 5º do referido art. 1º, elenca os tributos que deverão ser computados, quais sejam:

Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF);
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/ Pasep);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

Em que pese os parágrafos 9º, 10, 11 e 12 tragam regras que mascaram um pouco o reflexo tributário decorrente da incidência indireta de alguns tributos – sobre isso, repare-se que a CPMF, que ainda vigia, não consta da listagem do art. 1º, § 5º –, tal fato não chega a macular a iniciativa.

Resta agora acompanhar a tramitação do Projeto e saber se haverá interesse político em por a população a par do quanto esta efetivamente paga a título de impostos e contribuições.

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